Mauricio Lermen

24 de jul de 20192 min

FGTS PELO ESOCIAL FICA SUSPENSO POR TEMPO INDETERMINADO

A Caixa Econômica Federal por meio da circular 865/2019 prorroga a entrada do FGTS (GRF e GRRF) pelo eSocial por tempo indeterminado.

Na prática a Caixa Econômica Federal (CEF) publicou no D.O.U de hoje 24 de julho de 2019, que os recolhimentos mensais e rescisórios continuam pela SEFIP e GRRF.


CIRCULAR CAIXA N° 865, DE 23 DE JULHO DE 2019

(DOU de 24.07.2019)

Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações pelo eSocial.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7°, inciso II, da Lei n° 8.036, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto n° 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto n° 1.522, de 13/06/1995, em consonância com a Lei n° 9.012, de 11/03/1995 e com o Decreto n° 8.373, de 11/12/2014, em especial ao que estabelece o seu Art. 8°, publica a presente Circular.

1 Divulga orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores, pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial.

1.1 Para tanto, observados os procedimentos contidos no "Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais", divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador:

a. Utilizar a GRF emitida pelo SEFIP por prazo indeterminado;

b. Utilizar a GRRF para recolhimento rescisório nos desligamentos de contratos de trabalho, por prazo indeterminado.

1.2 A presente Circular alcança os empregadores caracterizados nos incisos I, II, III e IV do artigo 2° da Portaria Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência n° 716, de 04 de julho de 2019.

2 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular CAIXA n° 843, de 29 de janeiro de 2019 e a Circular CAIXA n° 858, de 30 de abril de 2019.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Diretor

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO


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