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PORTARIA SEPREVT Nº 604 de 18/06/2019 LIBERA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – (SEPREVT), por meio da Portaria nº 604/2019 autorizou em caráter permanente o trabalho aos domingos e feriados para várias atividades

Portaria publicada na edição desta quarta-feira (19) do Diário Oficial da União (DOU) permite a seis setores da economia o trabalho aos domingos e feriados. Na visão do secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, a medida estimula a geração de empregos no país.

Com a Portaria nº 604, sobe para 78 o número de setores econômicos com autorização para trabalho aos domingos e feriados. Os funcionários terão direito a folgas remuneradas em outros dias, em respeito à Constituição Federal e à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

“Com mais dias de trabalho das empresas, mais pessoas serão contratadas. Esses trabalhadores terão suas folgas garantidas em outros dias da semana. Respeito à constituição e à CLT”, afirmou Marinho. Em vigor desde hoje, a medida levou em conta o funcionamento das atividades e os benefícios que as mudanças trariam.

A partir de agora, poderá haver expediente nestes dias em indústrias de extração de óleos vegetais e de biodiesel; indústrias do vinho e de derivados de uva; indústrias aeroespaciais; comércio em geral; estabelecimentos destinados ao turismo em geral e serviços de manutenção aeroespacial.


“São setores que necessitam que haja trabalho independentemente do dia semana sob pena de perda econômica, dificuldade de empregabilidade e até cessação da atividade laboral”, disse.


Fonte: SEPREVT/MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Visualize a Portaria na integra clicando aqui

 

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR

O regime 6X1 nada mais é do que trabalhar seis dias da semana e descansar um. Esse regime é conhecido como DSR, também chamado de Repouso Semanal Remunerado e está previsto no art. 1° da Lei n° 605/49.

A primeira Constituição a reconhecer o direito ao DSR foi a Constituição Federal de 1934 e desde então permaneceu salvaguardado pelo texto constitucional, atualmente inserido no inciso XV do art. 7º : XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

No âmbito infraconstitucional, encontramos a previsão desse descanso nos artigos 67 e 68 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Posteriormente, em 1949 foi editada a Lei Federal n° 605, que dispõe sobre o tema.

Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Em 2000 foi editada a Lei n° 10.101, que posteriormente sofreu alterações em razão da edição da Lei 11.603 em 2007, nos seguintes termos:

Art. 1º - O art. 6º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º - Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.” (NR)


OJ n°410 do TST, estabelece:

RECURSO DE REVISTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – CONCESSÃO APÓS 7 DIAS ININTERRUPTOS DE LABOR – PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. O descanso semanal remunerado deve ser gozado dentro de uma semana de trabalho, que compreende o lapso temporal de sete dias. Perante a normatividade legal - arts. 7º, XV, da Carta Magna; 67 e 68 da CLT; 1º e 10 da Lei nº 605/49; Decreto nº 27.048/49 e Portaria Ministerial nº 417/66 - o repouso ocorre, no máximo, após seis dias de trabalho, recaindo no sétimo dia. Descabida a concessão do descanso semanal no oitavo dia, sob pena de pagamento em dobro. Recurso de revista conhecido e provido.

 

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