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Nova Tabela de Salário-Família para Novembro de 2019

A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, alterou a tabela de pagamento do Salário-Família a partir de sua publicação.


A EC 109/2019 publicada em 12 de Novembro de 2019, definiu as regras para pagamento do salário família até que uma lei discipline o acesso.


Durante o período de 01.01.2019 até 12.11.2019, de acordo com o artigo 4° da Portaria ME n° 009/2019, o valor da cota do salário-família foi de:

  • I - R$ 46,54 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77

  • II - R$ 32,80 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 e igual ou inferior a R$ 1.364,43.


A partir de 13.11.2019, com a promulgação da Reforma da Previdência, conforme os artigos 27 e 36 da Emenda Constitucional n° 103/2019

  • O acesso ao salário-família serão concedidos apenas aqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43

  • Até que lei discipline o valor do salário-família, o seu valor será de R$ 46,54


Importante que as tabelas do sistema de folha de pagamento sejam ajustadas antes do cálculo da Folha de Pagamento mensal.

 

DIREITO AO SALÁRIO FAMÍLIA


Nos termos do artigo 65 da Lei n° 8.213/1991, o salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.


Para ter direito ao recebimento do benefício, consideram-se os filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de 14 anos ou inválido de qualquer idade


De acordo com o disposto no artigo 4°, § 2° da Portaria ME n° 009/2019, o direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.


A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.


o salário-família será devido a partir do mês em que for apresentado à empresa, a seguinte documentação:


a) CTPS;

b) Certidão de nascimento do filho;

c) Comprovação de vacinação, para o dependente com até 6 anos de idade;

d) Comprovação de invalidez, a cargo perícia Médica do INSS, quando dependente maior de 14 anos; e

e) Comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de 7 anos.


De acordo com o § 2° do artigo 361 da IN INSS-PRES 77/2015 a manutenção do salário-família está condicionada à apresentação:


a) Anualmente, sempre no mês de novembro, comprovação de vacinação dos filhos e equiparados até os 6 anos de idade;

b) Semestralmente, nos meses de maio e novembro, a comprovação de frequência escolar para os filhos e equiparados a partir dos 7 anos completos.


Para fins de concessão do salário-família, o segurado deverá firmar, perante o empregador, por ocasião de sua admissão ou por ocasião da solicitação de pagamento do salário-família, um termo de responsabilidade no qual se comprometa a comunicar à empresa qualquer fato ou circunstância que determinar a perda do direito à manutenção do benefício.


 

Artigo da Emenda onde consta a alteração.


(...)


Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.


§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.


§ 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).

(...)


Início de Vigência conforme EC 103/2019


(...)

Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:


I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;


II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;


III - nos demais casos, na data de sua publicação.

 

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