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Multas pela ausência de eventos de SST no eSocial serão aplicadas somente em 2023

Empresas não serão autuadas pela ausência de envio dos eventos "S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador" e "S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos" no eSocial.



Importante esclarecer que a elaboração das NR´s (normas regulamentadoras) de Segurança e Saúde do Trabalhador (SST), como PCMSO NR7, PPRA NR9, LTCAT etc sempre foram obrigatórias de acordo com o perfil de cada empresa, com esta portaria 334 o Governo NÃO desobrigou o envio dos eventos de SST ao eSocial, apenas não vai aplicará multas pela falta de envio, todas as empresas devem se adaptar e realizar os ajustes necessários neste período.


 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/02/2022 | Edição: 35 | Seção: 1 | Página: 87 Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro

PORTARIA MTP Nº 334, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022 Estabelece diretrizes sobre a emissão do PPP em meio eletrônico.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68, §§ 3º e 8º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, e alterado pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020, CONSIDERANDO a necessidade de adaptação das empresas, cooperativas de trabalho ou de produção e órgãos gestores de mão de obra ou sindicatos da categoria, obrigados ao envio das informações acerca de eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial); e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança jurídica no cumprimento da obrigação de envio das informações acerca de eventos de SST no eSocial, resolve:

Art. 1º Fica postergado para 1º de janeiro de 2023 o início da obrigatoriedade de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio exclusivamente eletrônico, prevista no artigo 1º da Portaria MTP nº 313, de 22 de setembro de 2021, com redação dada pela Portaria MTP nº 1.010, de 24 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2022, as empresas, cooperativas de trabalho ou de produção e órgãos gestores de mão de obra ou sindicatos da categoria não serão autuados pela ausência de envio dos eventos "S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador" e "S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos" no eSocial.

Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) editará ato promovendo as adequações necessárias no modelo de perfil profissiográfico previdenciário contendo o histórico laboral do trabalhador, nos termos do § 9º do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, de forma a possibilitar sua emissão por meio exclusivamente eletrônico, a partir das informações acerca de eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) enviadas ao eSocial.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mtp-n-334-de-17-de-fevereiro-de-2022-381121789

 

Multa aplicável no SST

Se uma empresa descumprir as normas da Medicina do Trabalho (SST Segurança e Saúde do Trabalhador) e não elaborar os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) dos colaboradores, por exemplo, poderá ter que pagar uma multa que varia entre R$ 1.436,53 e R$ 4.024,42.

A empresa também é multada quando o colaborador não faz os exames médicos necessários ou os realiza fora do prazo. Nesse caso, a multa aplicada é entre R$ 1.201,36 e R$ 3.494.50.


Multas pelo não envio prorrogadas para 2023

As empresas que não enviarem os comunicados de ASO poderão ser multados com um valor que varia entre R$ 402,53 e R$ 4.025,33.


 

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