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CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS VOLTAM A SER DESCONTADAS EM FOLHA de PAGAMENTO

Com o encerramento do prazo de vigência da MP nº 873/2019 em 28 de junho de 2019, as contribuições volta a ser descontadas em folha de pagamento, mas fique atento as estas dicas importantes.


Com o ato declaratório do presidente da mesa do congresso nacional de nº 043 de 02 de julho de 2019 (DOU de 03.07.2019) a Medida Provisória nº 873/2019 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28 de junho de 2019.


A MP 873/2019 alvo de críticas de toda a categoria sindical impedia o desconto de contribuições sindicais na folha de pagamento, alterava os arts. 545, 578, 579 e 579-A da CLT entre outros, neste contexto compreende todas as contribuições seja a sindical anual como também as contribuições assistenciais, mensalidades e outras independente da nomenclatura, estabelecidas em estatuto, convenção coletiva de trabalho (CCT), acordo coletivo trabalho (ADCT) ou assembleias.


O recolhimento só poderia acontecer com autorização prévia do trabalhador, e o recolhimento deveria ser realizado obrigatoriamente por meio de boleto bancário ou DDA.


Muitos sindicatos inconformados pela medida entram com liminares na justiça para garantir os recolhimentos, alguns com sucesso outros nem tanto, fato é que neste período de vigência muitas empresas não recolheram as contribuições gerando grandes conflitos com os sindicatos na prestação de serviços diversos e até se negando homologar no casos de obrigatoriedade estabelecida em CCT, certidões etc.


Recentemente o ministro Luiz Barroso e a ministra Cármem Lúcia, derrubou liminares, as quais determinavam empresas a obrigação de descontar as contribuições em folha sem autorização do trabalhador, com base na ADI 5794 do STF.


"A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 34889 para suspender decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia determinado que a Aeromatrizes Indústria de Matrizes Ltda. descontasse de seus empregados a contribuição para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Caxias do Sul. Segundo a ministra, é plausível a alegação de que o TRT descumpriu o decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em que foi assentada a constitucionalidade deste ponto da Reforma Trabalhista." Fonte STF.


"O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 35540 para suspender decisão do juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinou que a Claro S.A. efetuasse o desconto em folha da contribuição sindical de seus empregados sem autorização individual prévia e expressa. Em análise preliminar do caso, o relator verificou violação à autoridade da decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, na qual a Corte julgou constitucional o fim da cobrança compulsória da contribuição" Fonte STF


Twitter do Presidente sobre este assunto:

Dica:

Diante de todo este imbróglio e a perda de validade da MP873/2019, aconselhamos as empresas a solicitar a todos os trabalhadores um prévia autorização para desconto de qualquer contribuições que transite em folha de pagamento. Hoje temos uma situação bem consolidada para as contribuição sindical anual a qual o empregado deverá solicitar o desconto em folha em favor do sindicato da classe, mas todas as demais contribuições ou mensalidades seja por força de CCT, ADCT, assembléia ou estatuto do sindicato, estas deve haver uma autorização individual e expressa de cada trabalhador. Conforme Art. 579 da CLT

É assegurado a todos os trabalhadores tem o direito de realizar oposição aos descontos de contribuições, realizando protocolo da carta de oposição junto ao seu sindicato representativo nas condições estabelecidas em CCT/ADCT/Assembléia. O trabalhador que apresentando a oposição ao empregador não terá os descontos realizados em folha na vigência do ato.


Os descontos em folha de pagamento efetuado pelo empregador sem autorização do trabalhador, poderá resultar em autuação administrativa pela secretaria do trabalho ou até uma ação trabalhista do trabalhador.

 

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