Atualizado: 08/04/2020 - Publicada portaria 150 alterando a portaria 139 que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.
Atualizado: 08/04/2020
Na Prática
Publica hoje a portaria 150 de 07 de Abril de 2020, que altera a portaria 139, fica prorrogado a contribuição previdenciária básica de 20% sobre a remuneração dos colaboradores, contribuintes individuais, contribuições para o RAT (rateio acidente de trabalho) , e outros, veja detalhes abaixo.
Março/2020 - Prorrogado para 20.04.2020
Abril/2020 - Prorrogado para 20.10.2020
Empresas e equiparados
Contribuição previdenciária patronal:
a) básica (20% ou 22,5%, conforme o caso) incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos;
b) para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT) decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações de empregados e avulsos;
c) sobre a remuneração de contribuintes individuais (20% ou 22,5%, conforme o caso)
Empregador doméstico
Contribuição a cargo do empregador (8%)
Contribuição para o financiamento do seguro contra acidente do trabalho (0,8%)
Empresas que optaram pela desoneração da folha de pagamento
Contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB)
Alíquotas variáveis, de acordo com a atividade (Lei nº 12.546/2011, arts. 7º e 8º)
Empregador rural pessoa jurídica
Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural
a) 1,7%, destinado à Seguridade Social;
b) 0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
Empregador rural pessoa física
Segurado especial
Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural
a) 1,2%, destinado à Seguridade Social;
b) 0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
Agroindústrias
Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural:
a) 2,5%; destinado à Seguridade Social;
b) 0,1%, para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT) decorrente dos riscos ambientais da atividade
Fonte: Iob
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 08/04/2020 | Edição: 68 | Seção: 1 | Página: 31 Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro
Altera a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus. O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve: Art. 1º A Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PAULO GUEDES
Alterada pela portaria 150
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 03/04/2020 | Edição: 65-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1 Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro
Prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:
Art. 1º As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PAULO GUEDES
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