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Publicada Medida Provisória 932 do Sistema "S" que reduz a contribuição de INSS das empresas

Governo publicou no dia 31 de março de 2020 a MP 932 que trata da redução da contribuição previdenciária do sistema S



Na Prática

Calma, a MP 932 de 2020, entra em vigor somente a partir de 01 de abril de 2020, assim nada muda em relação a Folha de Pagamento de Março. Devemos aguardar atualização do sistema SEFIP/GFIP e orientações das empresas de sistema de Folha para justar as alíquotas.

Validade das alterações, excepcionalmente, até 30 de junho de 2020



Sistema S

O que define o conjunto de organizações das entidades corporativas voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, que além de terem seu nome iniciado com a letra S, têm raízes comuns e características organizacionais similares. Fazem parte do sistema S: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Social do Comércio (Sesc); Serviço Social da Indústria (Sesi); e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac).


Existem ainda os seguintes: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); e Serviço Social de Transporte (Sest).

Fonte: Agência Senado

Tabela de alíquotas usadas antes da MP932:

Tabela de alíquotas por código FPAS (Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009)

 

MP 932 e as redução das alíquotas

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos


Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 


Art. 1º  Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:


I - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;


II - Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest - setenta e cinco centésimos por cento;


III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - cinco décimos por cento;


IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar:


a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.


Parágrafo único.  Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:


I - Sesi;

II - Senai;

III - Sesc;

IV - Senac;

V - Sest;

VI - Senat;

VII - Senar; e

VIII - Sescoop.


Art. 2º  O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.


Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2020.


Brasília, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2020 - Edição extra B


Fonte: Ministério da Economia


eSocialnapratica.net

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