A portaria 13.699/2020 de 08/06/2020 altera o § 1º e cria o § 4º do Artigo 4º da Portaria n° 10.486, de 22 de abril de 2020.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 08/06/2020 | Edição: 108 | Seção: 1 | Página: 17 Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
Altera o § 1º e cria o § 4º do Artigo 4º da Portaria n° 10.486, de 22 de abril de 2019, para editar normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020. (Processo nº 19965.106085/2020-11).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando a Medida Provisória nº 936, de 1° de abril de 2020, resolve
Art. 1º Alterar o §1º do Artigo 4º da Portaria n° 10.486, de 22 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ......................................................................................................... ....................................................................................................................... § 1º Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, o contrato de trabalho iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social ou constante na base do CNIS até 2 de abril de 2020" (NR).
Art. 2º Criar o § 4º do Artigo 4º da Portaria n° 10.486, de 22 de abril de 2019, com a seguinte redação:
§ 4º Poderão ser utilizadas outras bases de dados à disposição da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para validação das datas dispostas no § 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
A prática a Portaria 13.699/20 altera a portaria 10.486/20 e reforça a obrigação da entrega das informações do eSocial dentro dos prazos.
Portaria 10.486/2020
Art. 4º O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:
(...)
Texto original Portaria 10.486/20
§ 1º. Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, o contrato de trabalho iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020.
Texto atualizado pela Portaria 13.699/20
§ 1º Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, o contrato de trabalho iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social ou constante na base do CNIS até 2 de abril de 2020" (NR).
Em resumo a portaria regulamenta que trabalhadores admitidos até 01/04/2020 e informado no eSocial no prazo serão elegíveis ao BEm, importante salientar que o prazo de envio ao eSocial é um dia antes do início do trabalhador a suas atividades, assim para trabalhadores admitidos em 01/04/2020 o empregador deve ter enviar o evento S-2190, admissão preliminar, ou o evento S-2200 admissão completa até o dia 31/03/2020 para que o trabalhador incluso no BEm tenha seu benefício concedido.
Não fez o eSocial no prazo? Então não faça acordos de redução ou suspensão, mas caso tenha realizado e o trabalhador teve seu BEm negado, é responsabilidade do empregador realizar os pagamentos ao trabalhador.
Obs. A portaria 13.699/20 informa o ano de 2019 para portaria alterada 10.486, porem a data correta é 22 DE ABRIL DE 2020.
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