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Parcelamento FGTS MP 927, dúvidas Frequentes atualizações 29/07

Caixa esclarece as dúvidas frequentes em seu manual publicado em 29/07/2020.


Reformulação do item 1 – PARCELAMENTO DE FGTS MP 927/2020, decorrente de nova versão do Serviço Parcelamento MP 927/20, com modificações nas funcionalidades e atualização das dúvidas frequentes.

Publicado em 29 de julho de 2020 / Formato pdf / 1251 Kb


CARTILHA_OPERACIONAL_MP927
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CARTILHA OPERACIONAL - MP 927/20 V04


DÚVIDAS FREQUENTES

1. QUAIS OS CRITÉRIOS PARA APURAR OS VALORES QUE CONSTITUEM O PARCELAMENTO DA MP 927/20?


Conforme previsto no “Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4”, Capítulo I, item 7, a declaração realizada observa a chave do SEFIP, considerando o CNPJ/CEI do empregador/contribuinte – competência – código de recolhimento – FPAS. Em situações que envolvem tomador de serviços, a inscrição do tomador também compõe a chave. Para composição do Parcelamento MP 927/20 foram considerados os trabalhadores na Modalidade 1 contidos no último arquivo transmitido para a competência.


2. QUAL A DATA LIMITE DA DECLARAÇÃO QUE PODE SERVIR DE BASE PARA O PARCELAMENTO MP 927/20?

As declaratórias encaminhadas até 20/06/2020 serviram de base para apuração do Parcelamento MP 927/20.


3. NOS DIAS 07/04, 07/05 E 07/06 O EMPREGADOR ENVIOU OS ARQUIVOS SEFIP DAS COMPETÊNCIAS 03/2020, 04/2020 E 05/2020, CONTENDO EMPREGADOS NA MODALIDADE 1, REALIZANDO CONFISSÃO DE DÍVIDA. APÓS ESSAS DATAS, DEVIDO AO DESLIGAMENTO DE TRABALHADORES, FORAM ENVIADAS RETIFICAÇÕES DO SEFIP COM OS EMPREGADOS DESLIGADOS NA MODALIDADE BRANCO E OS DEMAIS EMPREGADOS CONFIRMADOS NA MODALIDADE 9. QUAL DECLARAÇÃO FOI CONSIDERADA PARA APURAÇÃO DO PARCELAMENTO?


Foi considerada para composição do Parcelamento a última declaração realizada com o uso da Modalidade 1, conforme regras definidas para a transmissão da informação declaratória contida no Capítulo I, item 7, do Manual do SEFIP. Vide pergunta 1.


4. POSSO UTILIZAR O SEFIP PARA REALIZAR AS ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DECORRENTE DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO, O EMPREGADOR QUE PARCELOU O DEPÓSITO NA FORMA DA MP 927/20 PARA AS COMPETÊNCIAS 03, 04 E 05/2020, PARCELADAS?


Não. A partir de 24/07/2020, as antecipações de recolhimento devem ser realizadas por meio do Serviço Parcelamento MP 927/20.


5. QUAL O CRONOGRAMA PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS PARCELAMENTO DA MP 927/20?


A parcelas devem ser quitadas mensalmente, conforme cronograma abaixo:

• 1ª parcela – 31.07.2020

• 2ª parcela – 07.08.2020

• 3ª parcela – 04.09.2020

• 4ª parcela – 07.10.2020

• 5ª parcela – 06.11.2020

• 6ª parcela – 07.12.2020


6. QUAL O NOVO CRITÉRIO APLICADO PARA APURAÇÃO DO VALOR DE CADA PARCELA REFERENTE AO PARCELAMENTO DA MP 927/20?


O saldo do parcelamento foi apurado considerando os pagamentos identificados por meio da GRF e GRFGTS, foi redistribuído nas parcelas vincendas, com valores fixos e contemplando determinado grupo de trabalhadores. Para verificar a relação de trabalhadores contidos nos abatimentos o empregador deve consulta o Extrato de Pagamento (vide 1.4.1 Informações do Parcelamento). A partir da disponibilização desta versão, a antecipação de valores para um determinado trabalhador irá abater diretamente a parcela onde este trabalhador está alocado e não haverá recálculo de parcelas, apenas abatimentos, se for o caso.


7. COMO FOI DEFINIDA A ORDEM DE PRIORIZAÇÃO DAS PARCELAS DE QUITAÇÃO VALORES PARCELADOS?


A composição das parcelas observou as seguintes regras para sua formação:

• Competência mais antiga;

• Trabalhador com data de admissão mais antiga da competência.


8. O EMPREGADOR PAGOU VALORES RELATIVOS AO PARCELAMENTO DA MP 927/20, POR MEIO DO SEFIP. COMO SERÁ REALIZADA A DEDUÇÃO DOS VALORES DO PARCELAMENTO?


Na dedução dos valores pagos pelo SEFIP foram considerados valores de antecipação (recolhimento decorrente do desligamento dos trabalhadores) e valores relativos ao pagamento da 1ª parcela. Para verificar a relação de trabalhadores contidos nos abatimentos o empregador deve consulta o Extrato de Pagamento (vide 1.4.1 Informações do Parcelamento).

Caso o abatimento não tenha ocorrido de forma automática o empregador pode promover o ajuste dos valores por meio da aba "Regularizar Parcelamento", conforme previsto no item 1.4.4 desta Cartilha.


Veja exemplo:

Total da dívida: R$ 1.235,00/6 = 205,83 (Valor da Parcela)



9. COMO DEVE PROCEDER O EMPREGADOR QUE PAGOU OS VALORES RELATIVOS AO PARCELAMENTO DA MP 927/20, POR MEIO DO SEFIP E, APÓS ABATIMENTO, RESTOU VALORES A PAGAR PARA A PRIMEIRA PARCELA?


O empregador deve quitar o valor pendente da primeira parcela, considerando que o seu pagamento até o dia 31/07 ocorrerá sem a aplicação de encargos por atraso.


10. COMO DEVE PROCEDER O EMPREGADOR QUE NÃO PAGOU OS VALORES RELATIVOS A PRIMEIRA PARCELA QUE TEVE VENCIMENTO EM 07/07/2020?


Até o dia 31/07, o empregador pode quitar a primeira parcela sem encargo por atraso.


11. COMO DEVE PROCEDER O EMPREGADOR QUE PAGOU OS VALORES RELATIVOS AO PARCELAMENTO DA MP 927/20, POR MEIO DO SEFIP E, APÓS ABATIMENTO, VERIFICOU QUE O VALOR PAGO FOI MAIOR QUE O VALOR DEVIDO PARA A PRIMEIRA PARCELA?


Diferenças à maior serão utilizadas para compensação das parcelas vincendas do Parcelamento da MP 927/20.


12. COMO DEVE PROCEDER O EMPREGADOR QUE PAGOU OS VALORES RELATIVOS AO PARCELAMENTO DA MP 927/20, POR MEIO DA GRDE, E NÃO VERIFICOU ABATIMENTO DOS VALORES NO PARCELAMENTO?


O empregador deve realizar a geração e pagamento da segunda parcela e aguardar o abatimento dos valores pela CAIXA.


13. O EMPREGADOR QUE RECOLHEU A PRIMEIRA PARCELA POR MEIO DA GRDE VAI PRECISAR REALIZAR A INDIVIDUALIZAÇÃO?


A CAIXA está desenvolvendo alternativa para promover a individualização a partir da declaração prestada até o dia 20/06. Entretanto, caso o empregador tenha conhecimento sobre os procedimentos para promover a individualização via SEFIP, visando agilizar a disponibilização dos valores para o trabalhador. Neste caso, deve promover a individualização considerando a competência mais antiga e o trabalhador com data de admissão mais antiga para mais recente e aplicando 100% da remuneração desses trabalhadores, até atingir o valor pago na GRDE, conforme orientado para recolhimento via SEFIP.


14. QUAL O PRAZO PARA DEDUÇÃO DA GUIA DO PARCELAMENTO E DAS ANTECIPAÇÕES REALIZADAS AO TRABALHADOR GERADAS NO SISTEMA DO PARCELAMENTO MP 927/20?


O abatimento dos pagamentos relativos ao parcelamento ocorre em até 5 dias úteis após sua quitação na rede bancária conveniada, considerando a necessidade de recepção e apropriação da confirmação do pagamento pelo banco arrecadador. O processamento pode ser monitorado pelo empregador por meio da aba "Guias Geradas" sendo que, enquanto as guias continuarem aparecendo nesta aba, significa que ainda não foi considerada para abatimento no parcelamento.


15. COMO O EMPREGADOR DEVE PROCEDER, APÓS CONSULTAR O PARCELAMENTO E IDENTIFICAR QUE O VALOR NÃO CORRESPONDE AO VALOR TOTAL DEVIDO?


Para Parcelamento em que o empregador identificar que os valores declarados não constam do Parcelamento, a exemplo de diferença referentes à 13º (décimo-terceiro) salário ou mesmo declarações realizadas até o dia 20/06 com o uso da modalidade 1 e que não geraram o parcelamento, informamos que estes valores serão apurados e apropriados de modo a compor as parcelas de 04 a 06 do parcelamento, sem prejuízos para o empregador e para o trabalhador. No caso de existir valores apurados no Parcelamento, o empregador deve pagar a parcela disponível e, posteriormente, as diferenças serão abatidas ou acrescidas das parcelas vincendas. Os valores de diferença da primeira parcela não impactarão a emissão do CRF do empregador. O empregador pode ainda, no caso de identificar que estão incluído trabalhadores indevidos no Parcelamento, implicando em valores maiores que o valor por ele apurado, promover a regularização observando as orientações do item 1.4.4 desta Cartilha.


16. COMO O EMPREGADOR DEVE PROCEDER, SE IDENTIFICAR QUE DECLARAÇÕES NO CÓDIGO 650 FORAM INCLUÍDAS NO PARCELAMENTO E ELE CONSIDERA INDEVIDO?


Para Parcelamento em que o empregador identificar que o valor apurado está maior que o valor por ele apurado, sendo decorrente de declarações realizadas no código 650 (Recolhimento FGTS e Informações à Previdência Social – Reclamatória Trabalhista/Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva/Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista). Para quitação da 2ª parcela o empregador deve pagar a parcela disponível e, posteriormente, a diferenças serão abatidas ou acrescidas das parcelas vincendas. Os valores de diferença da primeira parcela não impactarão a emissão do CRF do empregador. O empregador pode ainda, no caso de identificar que estão incluído trabalhadores indevidos no Parcelamento, implicando em valores maiores que o valor por ele apurado, promover a regularização observando as orientações do item 1.4.4 desta Cartilha.


17. COMO DEVE PROCEDER O EMPREGADOR QUE DEIXOU DE INCLUIR UM TRABALHADOR NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS ATÉ O DIA 20/06/2020 E DESEJA REGULARIZAR O DEPÓSITO AO FGTS?


Considerando o término do prazo para declaração que compõe o parcelamento previsto na MP 927/20, o empregador deve utilizar o SEFIP para recolher o valor devido, com o acréscimo dos encargos legais previstos na Lei 8.036/90, observando demais orientações contidas nesta Cartilha.


18. QUAL O PROCEDIMENTO PARA QUITAÇÃO DA GRFGTS?


O pagamento das GRFGTS gerada no serviço do Parcelamento MP 927/20 deve ser realizado na rede bancária conveniada do FGTS, desde que o serviço seja oferecido pela Instituição Financeira. Os bancos abaixo relacionados realizaram as configurações necessários para comunicação com o FGTS.


BANCO CÓDIGO BANCO

  • 001 Banco do Brasil

  • 021 Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES

  • 033 Santander

  • 041 Banco do Rio Grande do Sul – BANRISUL

  • 047 Banco do Estado do Sergipe

  • 104 Caixa Econômica Federal

  • 237 BRADESCO

  • 341 Banco Itaú

  • 389 Banco Mercantil do Brasil

  • 748 SICRED

  • 756 SICOOB

Atenção: Possuir as configurações não significa que o banco disponibilizou o serviço para os clientes visto que é uma liberalidade do Banco operar com o produto. Em caso de dúvidas, contate seu Gerente/Banco.


19. A GUIA GERADA NO SERVIÇO PARCELAMENTO DA MP 927/20 É CENTRALIZADA POR EMPRESA OU ESTABELECIMENTO?


A geração da guia observa o indicativo de centralização da empresa, considerando a informação utilizada no arquivo SEFIP da competência FEV/2020, conforme abaixo:


a) Para empresa que utiliza o indicativo CENTRALIZA RECOLHIMENTO é gerada uma única guia; e,

b) Para empresa que utiliza o indicativo NÃO CENTRALIZA RECOLHIMENTO é gerada uma guia por estabelecimento.


Na guia das empresas que centralizam recolhimento o CNPJ utilizado é o CNPJ de menor final e o abatimento dos valores ocorre por CNPJ BÁSICO.


20. COMO DEVE PROCEDER O EMPREGADOR QUE NÃO PRESTOU A DECLARAÇÃO OBSERVANDO AS REGRAS DESCRITAS NA REGULAMENTAÇÃO DA MP 927/20?


O empregador que não optou pelo parcelamento, portanto, não realizou declarações relativas as competências 03, 04 e 05/2020 conforme descrito na pergunta 1, deve manter os procedimentos que já realizava, gerando o SEFIP e transmitindo os arquivos na modalidade 0 (branco) e realizar o recolhimento conforme orientado no MANUAL DA GFIP/SEFIP PARA USUÁRIOS DO SEFIP 8.4, com a incidência dos encargos devidos por atraso previstos na Lei 8.036/20.


Atenção: No caso dos arquivos retificadores, o empregador deve observar a necessidade de informar os trabalhadores com alterações ou inclusões na modalidade 0 ou 1, conforme o caso, e confirmar os demais na modalidade 9.


21. COMO O EMPREGADOR DEVE PROCEDER NO CASO DE PAGAMENTOS A MAIOR OU EM DUPLICIDADE AOS VALORES DAS COMPETÊNCIAS 03, 04 E 05/2020?


Os valores pagos à maior ou em duplicidade serão objeto de compensação em parcelas vincendas. Posteriormente serão divulgadas orientações aos empregadores sobre a forma de apuração e quando o tratamento será aplicado.


22. COMO O EMPREGADOR DEVE PROCEDER NO CASO DE PAGAMENTOS REALIZADOS POR MEIO DA GRFGTS E QUE AINDA NÃO CONSTAM NA CONTA DO TRABALHADOR?


Os processamentos da GRFGTS aguardam tratamento de identificação de pagamentos em duplicidade. A rotina de processamento tem previsão de execução a partir do dia 25/07.


23. PARA GERAR A GUIA DE ANTECIPAÇÃO PARA TRABALHADOR QUE TEVE O CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO, O EMPREGADOR DEVE INSERIR A DATA DE DESLIGAMENTO DO COLABORADOR OU O SISTEMA IDENTIFICARÁ QUE O DESLIGAMENTO PARA APURAR A DATA LIMITE DO RECOLHIMENTO?


O sistema não realizará o controle de desligamento, cabendo ao empregador observar o prazo, lembrando que cabe ao ente fiscalizador a aferição de aplicação do prazo correto para o recolhimento. O cálculo por atraso será aplicado considerando a data de vencimento da parcela e não do vencimento recolhimento rescisório.


24. QUAL O PRAZO PARA A EXIBIÇÃO DAS INFORMAÇÕES INSERIDAS POR MEIO DA ABA “REGULARIZAÇÃO” PARA CONSULTA NO DOWNLOAD EXTRATO DE PAGAMENTO?


A atualização das regularizações realizadas pelo empregador ocorre de forma automática e são atualizadas no ato de sua realização. Observar a regra de dedução descrita na pergunta 8.


25. HAVERÁ ALGUMA INFORMAÇÃO DIFERENCIADA NO EXTRATO DO COLABORADOR REFERENTE AO DEPÓSITO DAS PARCELAS DO DIFERIMENTO CONFORME SUA QUITAÇÃO?


O processamento do recolhimento no extrato será igual ao processamento atual para cada recolhimento realizado, acrescido das correções devidos à conta vinculada (JAM). Conforme exemplo apresentado na pergunta 8, alguns trabalhadores receberão até 2 depósitos para uma competência de modo que complete o valor total que é a ele devido.


26. DESLIGANDO 100 PESSOAS NA MESMA DATA, CONSIGO CONSOLIDAR O VALOR TOTAL DOS DÉBITOS DESSES COLABORADORES EM UMA ÚNICA GUIA COM A MESMA DATA DE RECOLHIMENTO?


As guias de antecipação serão geradas por trabalhador, podendo ser gerada uma única guia para várias competências devidas a um trabalhador, conforme item 1.4.3 desta Cartilha.


27. EM CASOS DE REABERTURA DE FOLHA, DOS MESES 3, 4 E 5/2020, ONDE FOI PAGO A PRIMEIRA PARCELA, E NESTE REPROCESSO GERA UMA DIFERENÇA DE FGTS A PAGAR. COMO A DIFERENÇA SERÁ TRATADA NO SISTEMA?


O pagamento de diferenças relativas aos meses 03, 04 e 05/2020, desde que não declarados até o dia 20/06/2020, deve ser efetuado via SEFIP.

Para esse valor, serão aplicados os encargos decorrentes de recolhimento em atraso desde a data devida da competência.


28. PARCELAMENTO DO FGTS EMPREGADOS ATIVOS, PARA EMPREGADOS ALOCADOS EM TOMADORES, HAVERÁ ALGUMA MUDANÇA?


Não. O parcelamento do FGTS relativo aos empregados alocados em tomadores permitirá a consulta contendo a inscrição do tomador como "chave" na declaração prestada pelo empregador.


29. ONDE É POSSÍVEL CONFERIR OS VALORES CONSIDERADOS PARA O PARCELAMENTO MP 927/20?


No serviço do Parcelamento são disponibilizados relatórios para download e conferência, conforme descrito no item 1.4.1 desta Cartilha.


30. COMO O EMPREGADOR DEVE PROCEDER CASO TENHA REALIZADO A DECLARAÇÃO DOS VALORES DAS COMPETÊNCIAS 03, 04 E/OU 05/2020 ATÉ O DIA 20/06, PORÉM, AO CONSULTAR O PARCELAMENTO, É INFORMADO QUE NÃO EXISTE VALORES PARCELADOS?


Caso a declaração tenha observado os critérios descritos na pergunta 1, o empregador deve realizar contato por meio dos canais descritos no item 2 desta Cartilha para obter orientações detalhadas para regularizar a ocorrência.


31. NA HIPÓTESE DE DESLIGAMENTO A PEDIDO DO TRABALHADOR, É DEVIDA A ANTECIPAÇÃO PREVISTA NA MP 927/20?

Sim, em qualquer motivo de desligamento é devida a antecipação do recolhimento das competências 03, 04 e/ou 05/2020.


32. A MP 927/20 INSTITUI MEDIDAS QUE, PARA FINS TRABALHISTAS, CONSTITUI HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR. ESSE ENQUADRAMENTO IMPLICA NO USO DO CÓDIGO DE DESLIGAMENTO I2 (CULPA RECÍPROCA OU FORÇA MAIOR)?


Não. O enquadramento no código I2 é condição que requer reconhecimento pela Justiça do Trabalho. No caso de reconhecimento da condição, cabe ao empregador a guarda do documento para comprovação junto ao ente fiscalizador, sujeitando-se as penalidades previstas no caso de omissão, erro, fraude ou sonegação na prestação da informação.


33. COM O INÍCIO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS À SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS DAS COMPETÊNCIAS 03/ 04 E 05/2020, COMO FICARÁ A SAQUE AUTOMÁTICO DOS DEPÓSITOS PARA OS APOSENTADOS QUE TINHAM ESTA OPÇÃO JUNTO A CEF?


Foi executada rotina para novo agendamento dos saques do FGTS para os trabalhadores aposentados, sendo considerados os trabalhadores que, no mês março, receberam crédito automático em conta bancária. O trabalhador poderá restabelecer o agendamento do saque por meio do APP FGTS. Para tanto, o trabalhado deve baixar e acessar o APP FGTS, ir em “Meus Saques”, opção “OUTRAS SITUAÇÕES DE SAQUES”, e rolar a tela localizar “APOSENTADORIA” onde poderá solicitar o saque seguindo orientações disponíveis nas telas do próprio APP.


34. O ACESSO PARA CONSULTA DOS VALORES DIFERIDOS DO FGTS, PREVISTO NA MP 927/2020, É COM USO DE CERTIFICADO DIGITAL?


O acesso para consulta dos valores ocorrerá de duas formas: • Certificado Digital – Padrão ICP-Brasil; • CPF/Senha, para empregadores MEI, observando ao disposto na LC 123/2006.


35. QUEM PODE CONSULTAR OS VALORES DIFERIDOS QUE CONSTITUI O PARCELAMENTO PREVISTO NA MP 927/2020, RELATIVO AS COMPETÊNCIAS 03, 04 E 05/2020?


A consulta dos valores diferidos do parcelamento observa as regras utilizadas para transmissão do SEFIP por meio do Conectividade Social, ou seja, o responsável pela transmissão da declaração terá acesso as informações prestadas ou ainda o usuário autorizado por meio de procuração para o serviço “Recolher Parcelamento da MP 927/20”. Para viabilizar maior nível de acesso, foi executada rotina de replicação das procurações já existentes para o serviço “Enviar SEFIP”, gerando procuração automática para o serviço “Recolher Parcelamento da MP 927/20”. Atenção: O empregador que desejar, por revogar a procuração por meio do Conectividade Social.


36. COMO DEVE PROCEDER O EMPREGADOR QUE TEM A INSCRIÇÃO DO TIPO CEI PARA ACESSAR O SISTEMA DO PARCELAMENTO DA MP 927/20?


Para a empresa com inscrição CEI, o acesso é previsto pelo Certificado Digital Padrão ICP-Brasil do responsável pela transmissão do arquivo (inscrição CNPJ) ou por quem tem a procuração do CNS "Recolhimento Parcelamento MP 927/2020" (inscrição CPF ou CNPJ), com acesso via Certificado Digital Padrão ICP-Brasil.


CARTILHA OPERACIONAL MP 927/2020 V04 Reformulação do item 1 – PARCELAMENTO DE FGTS MP 927/2020, decorrente de nova versão do Serviço Parcelamento MP 927/20, com modificações nas funcionalidades e atualização das dúvidas frequentes.

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