Parcelamento FGTS MP 927, dúvidas Frequentes atualizações 29/07
Caixa esclarece as dúvidas frequentes em seu manual publicado em 29/07/2020.

CARTILHA OPERACIONAL MP927/20 V04
Reformulação do item 1 – PARCELAMENTO DE FGTS MP 927/2020, decorrente de nova versão do Serviço Parcelamento MP 927/20, com modificações nas funcionalidades e atualização das dúvidas frequentes.
Publicado em 29 de julho de 2020 / Formato pdf / 1251 Kb
CARTILHA OPERACIONAL - MP 927/20 V04
DÚVIDAS FREQUENTES
1. QUAIS OS CRITÉRIOS PARA APURAR OS VALORES QUE CONSTITUEM O PARCELAMENTO DA MP 927/20?
Conforme previsto no “Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4”, Capítulo I, item 7, a declaração realizada observa a chave do SEFIP, considerando o CNPJ/CEI do empregador/contribuinte – competência – código de recolhimento – FPAS. Em situações que envolvem tomador de serviços, a inscrição do tomador também compõe a chave. Para composição do Parcelamento MP 927/20 foram considerados os trabalhadores na Modalidade 1 contidos no último arquivo transmitido para a competência.
2. QUAL A DATA LIMITE DA DECLARAÇÃO QUE PODE SERVIR DE BASE PARA O PARCELAMENTO MP 927/20?
As declaratórias encaminhadas até 20/06/2020 serviram de base para apuração do Parcelamento MP 927/20.
3. NOS DIAS 07/04, 07/05 E 07/06 O EMPREGADOR ENVIOU OS ARQUIVOS SEFIP DAS COMPETÊNCIAS 03/2020, 04/2020 E 05/2020, CONTENDO EMPREGADOS NA MODALIDADE 1, REALIZANDO CONFISSÃO DE DÍVIDA. APÓS ESSAS DATAS, DEVIDO AO DESLIGAMENTO DE TRABALHADORES, FORAM ENVIADAS RETIFICAÇÕES DO SEFIP COM OS EMPREGADOS DESLIGADOS NA MODALIDADE BRANCO E OS DEMAIS EMPREGADOS CONFIRMADOS NA MODALIDADE 9. QUAL DECLARAÇÃO FOI CONSIDERADA PARA APURAÇÃO DO PARCELAMENTO?
Foi considerada para composição do Parcelamento a última declaração realizada com o uso da Modalidade 1, conforme regras definidas para a transmissão da informação declaratória contida no Capítulo I, item 7, do Manual do SEFIP. Vide pergunta 1.
4. POSSO UTILIZAR O SEFIP PARA REALIZAR AS ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DECORRENTE DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO, O EMPREGADOR QUE PARCELOU O DEPÓSITO NA FORMA DA MP 927/20 PARA AS COMPETÊNCIAS 03, 04 E 05/2020, PARCELADAS?
Não. A partir de 24/07/2020, as antecipações de recolhimento devem ser realizadas por meio do Serviço Parcelamento MP 927/20.
5. QUAL O CRONOGRAMA PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS PARCELAMENTO DA MP 927/20?
A parcelas devem ser quitadas mensalmente, conforme cronograma abaixo:
• 1ª parcela – 31.07.2020
• 2ª parcela – 07.08.2020
• 3ª parcela – 04.09.2020
• 4ª parcela – 07.10.2020
• 5ª parcela – 06.11.2020
• 6ª parcela – 07.12.2020
6. QUAL O NOVO CRITÉRIO APLICADO PARA APURAÇÃO DO VALOR DE CADA PARCELA REFERENTE AO PARCELAMENTO DA MP 927/20?
O saldo do parcelamento foi apurado considerando os pagamentos identificados por meio da GRF e GRFGTS, foi redistribuído nas parcelas vincendas, com valores fixos e contemplando determinado grupo de trabalhadores. Para verificar a relação de trabalhadores contidos nos abatimentos o empregador deve consulta o Extrato de Pagamento (vide 1.4.1 Informações do Parcelamento). A partir da disponibilização desta versão, a antecipação de valores para um determinado trabalhador irá abater diretamente a parcela onde este trabalhador está alocado e não haverá recálculo de parcelas, apenas abatimentos, se for o caso.
7. COMO FOI DEFINIDA A ORDEM DE PRIORIZAÇÃO DAS PARCELAS DE QUITAÇÃO VALORES PARCELADOS?
A composição das parcelas observou as seguintes regras para sua formação:
• Competência mais antiga;
• Trabalhador com data de admissão mais antiga da competência.
8. O EMPREGADOR PAGOU VALORES RELATIVOS AO PARCELAMENTO DA MP 927/20, POR MEIO DO SEFIP. COMO SERÁ REALIZADA A DEDUÇÃO DOS VALORES DO PARCELAMENTO?
Na dedução dos valores pagos pelo SEFIP foram considerados valores de antecipação (recolhimento decorrente do desligamento dos trabalhadores) e valores relativos ao pagamento da 1ª parcela. Para verificar a relação de trabalhadores contidos nos abatimentos o empregador deve consulta o Extrato de Pagamento (vide 1.4.1 Informações do Parcelamento).
Caso o abatimento não tenha ocorrido de forma automática o empregador pode promover o ajuste dos valores por meio da aba "Regularizar Parcelamento", conforme previsto no item 1.4.4 desta Cartilha.
Veja exemplo:
Total da dívida: R$ 1.235,00/6 = 205,83 (Valor da Parcela)


9. COMO DEVE PROCEDER O EMPREGADOR QUE PAGOU OS VALORES RELATIVOS AO PARCELAMENTO DA MP 927/20, POR MEIO DO SEFIP E, APÓS ABATIMENTO, RESTOU VALORES A PAGAR PARA A PRIMEIRA PARCELA?
O empregador deve quitar o valor pendente da primeira parcela, considerando que o seu pagamento até o dia 31/07 ocorrerá sem a aplicação de encargos por atraso.
10. COMO DEVE PROCEDER O EMPREGADOR QUE NÃO PAGOU OS VALORES RELATIVOS A PRIMEIRA PARCELA QUE TEVE VENCIMENTO EM 07/07/2020?
Até o dia 31/07, o empregador pode quitar a primeira parcela sem encargo por atraso.
11. COMO DEVE PROCEDER O EMPREGADOR QUE PAGOU OS VALORES RELATIVOS AO PARCELAMENTO DA MP 927/20, POR MEIO DO SEFIP E, APÓS ABATIMENTO, VERIFICOU QUE O VALOR PAGO FOI MAIOR QUE O VALOR DEVIDO PARA A PRIMEIRA PARCELA?
Diferenças à maior serão utilizadas para compensação das parcelas vincendas do Parcelamento da MP 927/20.
12. COMO DEVE PROCEDER O EMPREGADOR QUE PAGOU OS VALORES RELATIVOS AO PARCELAMENTO DA MP 927/20, POR MEIO DA GRDE, E NÃO VERIFICOU ABATIMENTO DOS VALORES NO PARCELAMENTO?
O empregador deve realizar a geração e pagamento da segunda parcela e aguardar o abatimento dos valores pela CAIXA.
13. O EMPREGADOR QUE RECOLHEU A PRIMEIRA PARCELA POR MEIO DA GRDE VAI PRECISAR REALIZAR A INDIVIDUALIZAÇÃO?
A CAIXA está desenvolvendo alternativa para promover a individualização a partir da declaração prestada até o dia 20/06. Entretanto, caso o empregador tenha conhecimento sobre os procedimentos para promover a individualização via SEFIP, visando agilizar a disponibilização dos valores para o trabalhador. Neste caso, deve promover a individualização considerando a competência mais antiga e o trabalhador com data de admissão mais antiga para mais recente e aplicando 100% da remuneração desses trabalhadores, até atingir o valor pago na GRDE, conforme orientado para recolhimento via SEFIP.
14. QUAL O PRAZO PARA DEDUÇÃO DA GUIA DO PARCELAMENTO E DAS ANTECIPAÇÕES REALIZADAS AO TRABALHADOR GERADAS NO SISTEMA DO PARCELAMENTO MP 927/20?
O abatimento dos pagamentos relativos ao parcelamento ocorre em até 5 dias úteis após sua quitação na rede bancária conveniada, considerando a necessidade de recepção e apropriação da confirmação do pagamento pelo banco arrecadador. O processamento pode ser monitorado pelo empregador por meio da aba "Guias Geradas" sendo que, enquanto as guias continuarem aparecendo nesta aba, significa que ainda não foi considerada para abatimento no parcelamento.
15. COMO O EMPREGADOR DEVE PROCEDER, APÓS CONSULTAR O PARCELAMENTO E IDENTIFICAR QUE O VALOR NÃO CORRESPONDE AO VALOR TOTAL DEVIDO?
Para Parcelamento em que o empregador identificar que os valores declarados não constam do Parcelamento, a exemplo de diferença referentes à 13º (décimo-terceiro) salário ou mesmo declarações realizadas até o dia 20/06 com o uso da modalidade 1 e que não geraram o parcelamento, informamos que estes valores serão apurados e apropriados de modo a compor as parcelas de 04 a 06 do parcelamento, sem prejuízos para o empregador e para o trabalhador. No caso de existir valores apurados no Parcelamento, o empregador deve pagar a parcela disponível e, posteriormente, as diferenças serão abatidas ou acrescidas das parcelas vincendas. Os valores de diferença da primeira parcela não impactarão a emissão do CRF do empregador. O empregador pode ainda, no caso de identificar que estão incluído trabalhadores indevidos no Parcelamento, implicando em valores maiores que o valor por ele apurado, promover a regularização observando as orientações do item 1.4.4 desta Cartilha.
16. COMO O EMPREGADOR DEVE PROCEDER, SE IDENTIFICAR QUE DECLARAÇÕES NO CÓDIGO 650 FORAM INCLUÍDAS NO PARCELAMENTO E ELE CONSIDERA INDEVIDO?
Para Parcelamento em que o empregador identificar que o valor apurado está maior que o valor por ele apurado, sendo decorrente de declarações realizadas no código 650 (Recolhimento FGTS e Informações à Previdência Social – Reclamatória Trabalhista/Acordo, Dissídio ou Convenção Coletiva/Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista). Para quitação da 2ª parcela o empregador deve pagar a parcela disponível e, posteriormente, a diferenças serão abatidas ou acrescidas das parcelas vincendas. Os valores de diferença da primeira parcela não impactarão a emissão do CRF do empregador. O empregador pode ainda, no caso de identificar que estão incluído trabalhadores indevidos no Parcelamento, implicando em valores maiores que o valor por ele apurado, promover a regularização observando as orientações do item 1.4.4 desta Cartilha.
17. COMO DEVE PROCEDER O EMPREGADOR QUE DEIXOU DE INCLUIR UM TRABALHADOR NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS ATÉ O DIA 20/06/2020 E DESEJA REGULARIZAR O DEPÓSITO AO FGTS?
Considerando o término do prazo para declaração que compõe o parcelamento previsto na MP 927/20, o empregador deve utilizar o SEFIP para recolher o valor devido, com o acréscimo dos encargos legais previstos na Lei 8.036/90, observando demais orientações contidas nesta Cartilha.
18. QUAL O PROCEDIMENTO PARA QUITAÇÃO DA GRFGTS?
O pagamento das GRFGTS gerada no serviço do Parcelamento MP 927/20 deve ser realizado na rede bancária conveniada do FGTS, desde que o serviço seja oferecido pela Instituição Financeira. Os bancos abaixo relacionados realizaram as configurações necessários para comunicação com o FGTS.
BANCO CÓDIGO BANCO
001 Banco do Brasil
021 Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES
033 Santander
041 Banco do Rio Grande do Sul – BANRISUL
047 Banco do Estado do Sergipe
104 Caixa Econômica Federal
237 BRADESCO
341 Banco Itaú
389 Banco Mercantil do Brasil
748 SICRED
756 SICOOB
Atenção: Possuir as configurações não significa que o banco disponibilizou o serviço para os clientes visto que é uma liberalidade do Banco operar com o produto. Em caso de dúvidas, contate seu Gerente/Banco.
19. A GUIA GERADA NO SERVIÇO PARCELAMENTO DA MP 927/20 É CENTRALIZADA POR EMPRESA OU ESTABELECIMENTO?
A geração da guia observa o indicativo de centralização da empresa, considerando a informação utilizada no arquivo SEFIP da competência FEV/2020, conforme abaixo:
a) Para empresa que utiliza o indicativo CENTRALIZA RECOLHIMENTO é gerada uma única guia; e,
b) Para empresa que utiliza o indicativo NÃO CENTRALIZA RECOLHIMENTO é gerada uma guia por estabelecimento.
Na guia das empresas que centralizam recolhimento o CNPJ utilizado é o CNPJ de menor final e o abatimento dos valores ocorre por CNPJ BÁSICO.
20. COMO DEVE PROCEDER O EMPREGADOR QUE NÃO PRESTOU A DECLARAÇÃO OBSERVANDO AS REGRAS DESCRITAS NA REGULAMENTAÇÃO DA MP 927/20?
O empregador que não optou pelo parcelamento, portanto, não realizou declarações relativas as competências 03, 04 e 05/2020 conforme descrito na pergunta 1, deve manter os procedimentos que já realizava, gerando o SEFIP e transmitindo os arquivos na modalidade 0 (branco) e realizar o recolhimento conforme orientado no MANUAL DA GFIP/SEFIP PARA USUÁRIOS DO SEFIP 8.4, com a incidência dos encargos devidos por atraso previstos na Lei 8.036/20.
Atenção: No caso dos arquivos retificadores, o empregador deve observar a necessidade de informar os trabalhadores com alterações ou inclusões na modalidade 0 ou 1, conforme o caso, e confirmar os demais na modalidade 9.