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Foto do escritorMauricio Lermen

Nova versão do SEFIP / GFIP para uso a partir da competência janeiro de 2020

A nova versão 8.4 do Sefip deverá ser utilizada para preenchimento de GFIP a partir da competência janeiro de 2020, traz principalmente as atualizações para o Contrato Verde e Amarelo.



Antes de mais nada segue abaixo os links para baixar o Manual e o novo GFIP/SEFIP


Aplicativo SEFIP 8.40, atualizado para atendimento aos dispostos na MP nº 905, de 11/11/2019, em especial, para atendimento ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

Publicado em 05 de fevereiro de 2020 / Formato exe / 11432 Kb


Manual contendo informações para a utilização do programa SEFIP - Versão 8.40, atualizado em janeiro de 2020.

Publicado em 05 de fevereiro de 2020 / Formato pdf / 1830 Kb



 

Detalhes aplicável ao contrato verde e amarelo


CATEGORIA - 07

A categoria 07 contempla o trabalhador Aprendiz (categoria 07) e o trabalhador Contrato Verde e Amarelo em conformidade com a MP nº 905, de 11/11/2019 (Categoria 07 + cód. movimentação X1).


• Categoria 07 = Aprendiz

• Categoria 07 + Código de movimentação X1 = Trabalhador Contrato Verde e Amarelo.


X1 - Indica Trabalhador Contrato Verde e Amarelo; (categoria 07)


A alíquota de 2% refere-se ao recolhimento para o Aprendiz (categoria 07), Trabalhador contrato verde amarelo


eSocial


Colaborador com categoria eSocial "107 - Empregado - Contrato de trabalho Verde e Amarelo - SEM acordo para antecipação mensal da multa rescisória do FGTS"


Colaborador com categoria eSocial "108 - Empregado - Contrato de trabalho Verde e Amarelo – COM acordo para antecipação mensal da multa rescisória do FGTS"


Não deixe de analisar os manuais.

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/02/2020 | Edição: 25 | Seção: 1 | Página: 15

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil



Aprova o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e a versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020, do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip).


OSECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:


Art. 1º Ficam aprovados o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e a versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020, do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa.


§ 1º A versão 8.4 do Sefip deverá ser utilizada para preenchimento de GFIP a partir da competência janeiro de 2020.


§ 2º O Manual da GFIP/Sefip e o programa Sefip versão 8.4 estão disponíveis nos sítios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Caixa Econômica Federal (CEF) na Internet, respectivamente nos endereços http://www.receita.economia.gov.br e http://www.caixa.gov.br.


§ 3º O Sefip versão 8.4 pode ser utilizado para retificação ou entrega em atraso de GFIP relativas a competências a partir de janeiro de 1999.


Art. 2º Ficam convalidadas as GFIP relativas às competências junho de 2007 a novembro de 2008 apresentadas sem a informação relativa ao código "CNAE Preponderante".


Art. 3º O produtor rural pessoa física que contratar trabalhador rural por pequeno prazo, para o exercício de atividades de natureza temporária, nos termos do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, deve informar por meio do Sefip versão 8.4, de 16 de janeiro de 2020:


I - no campo CATEGORIA: "01-Empregado";

II - no campo CBO: "06210"; e

III - no campo "OCORRÊNCIA":


a) o código "05", quando o valor da contribuição devida pelo trabalhador, calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração recebida, for diferente do valor apurado pelo Sefip com base na tabela de salário-de-contribuição; e


b) o código "06", "07" ou "08", de acordo com o tipo de exposição, se houver exposição do trabalhador a agentes nocivos.

Parágrafo único. Para os códigos de ocorrência descritos nas alíneas "a" e "b" do inciso III do caput, a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador deverá ser calculada pelo empregador, mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração por ele recebida, e deverá ser informada no campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO".


Art. 4º Ficam revogadas:


I - a Instrução Normativa SRP nº 9, de 24 de novembro de 2005;

II - a Instrução Normativa SRP nº 11, de 25 de abril de 2006;

III - a Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008; e

IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.338, de 26 de março de 2013.


Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


Outros Atalhos para Download da Caixa:


Estabelece procedimentos para a Movimentação das Contas Vinculadas do FGTS.

Publicado em 27 de janeiro de 2020 / Formato pdf / 206 Kb


Manual contendo orientações aos empregadores quanto aos recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais versão 9.

Publicado em 09 de janeiro de 2020 / Formato pdf / 542 Kb


Tabela de Salário de Contribuição INSS, para utilização no SEFIP. Vigência Competência JAN/2020. Orientamos extrair os arquivos antes de carregá-los.

Publicado em 21 de janeiro de 2020 / Formato zip / 1 Kb



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