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Gratificações e Prêmios na Folha de Pagamento

Saiba como os pagamentos de Gratificações e Prêmios devem ser lançados na Folha.


De acordo com o art. 457 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.


Em seu § 1º estabelece que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.


GRATIFICAÇÃO


No âmbito do direito do trabalho, em regra, a gratificação caracteriza-se como uma forma de agradecimento ou reconhecimento pelos serviços prestados pelo empregado (metas) ou como recompensa pelo respectivo tempo de serviço na empresa, fortalecendo o elo de reciprocidade entre ambos.


A gratificação pode ser concedida por liberalidade, como ato da vontade do empregador ou ajustada, tendo como origem a própria lei ou o documento coletivo sindical, obrigando, nesse caso, o empregador ao seu pagamento.


Ressaltamos que a legislação trabalhista em vigor não estabelece limites mínimos ou máximos com relação aos valores correspondentes às gratificações pagas pelo empregador a seus empregados, bem como não estabelece os procedimentos que devem ser adotados pela empresa, para efetuar tal pagamento.


PRÊMIOS


Nos termos do § 4º do art. 457 da CLT, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.


Dessa forma, os prêmios concedidos aos empregados estão diretamente relacionados a fatores de ordem pessoal que pode estar relacionado a produtividade ou assiduidade, sendo uma espécie de salário vinculado a certa condição, e depende de certas circunstâncias, subjetivas ou objetivas.


Com a Reforma Trabalhista, trazida pela Lei nº 13.467/2017 foi dada uma nova redação do § 2º, art. 457 da CLT:"


Art. 457 -............................................................§ 2º - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário".


A primeira impressão dessa leitura é que os prêmios teriam sido definitivamente afastados da condição jurídica de salário e que, as empresas poderiam rever sua folha de pagamento e excluí-los.Entretanto, o § 4º do citado art. 457 da CLT esclareceu quando, efetivamente, o prêmio estaria desvinculado do salário e de obrigações fiscais, dispondo que os prêmios devem corresponder a "liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades".


Para alguns especialistas em Direito do Trabalho, a previsão legal não trata de prêmio condicionado a qualquer tipo de comportamento disciplinar ou técnico, mas de valor em dinheiro ou serviços de caráter aleatório, imprevisível, de que poderá o empregador se utilizar para distribuir a seus empregados. Neste caso, aplica-se a nova disposição legal e seriam excluídos os reflexos trabalhistas e previdenciários.


Prêmios - Contribuição previdenciária


A Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou sua interpretação, por meio da Solução de Consulta COSIL nº 151, de 14/05/2019 que, a partir de 11/11/2017, não integra a base de cálculo, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, o prêmio decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.


No período compreendido entre 14/11/2017 e 22/04/2018, o prêmio por desempenho superior, para ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não pode exceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano.


De acordo ainda com a RFB, os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias:


1) são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais;


2) não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços;


3) não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e


4) devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.


Ou seja, ao interpretar o requisito "pagamento por liberalidade", a RFB optou pela interpretação, mais restritiva, limitando a abrangência do prêmio apenas aos pagamentos feitos de forma espontânea e inesperada que não decorram de ajustes contratuais (em contratos, políticas, ofertas de trabalho, etc.).


Lembramos que a Solução de Consulta COSIT, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar (mesmo que não seja o consulente), desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida.


RESUMO


A gratificação e o prêmio não se confundem. Enquanto a gratificação independe de fatores ligados ao empregado, e constitui base para os impostos o prêmio, por sua vez, só será concedido ao empregado com base em seu próprio esforço, e tem natureza indenizatória e não integra ao salário.


Para realizar o pagamento de Prêmios ou Gratificações e a correta parametrização das incidências, inclusive para os eventos dos eSocial, reflexos como DSR, Férias, Aviso Prévio entre outros, aconselhamos consultar um especialista.


Fonte: CLT/ Cenofisco, e as citadas no texto


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