A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
A LEI Nº 13.932, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019, publicada no DOU (Diário Oficial da União) nesta quinta-feira (12), extinguiu a cobrança da multa de 10% sobre o saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) devida pelas empresas em caso de dispensa em justa causa.
Instituída pela LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001, a multa do FGTS, é devida para todos os empregadores que realizarem dispensa sem justa causa, a multa é composta de 50%, sendo que 10% trata-se da contribuição social, valores que o colaborador dispensa não tem direito, sendo revertida até então para os cofres do governo.
A partir de Janeiro de 2020, os empregadores devem contar com uma redução no custo dos desligamentos sem justa causa, o trabalhador desligado por sua fez não será afetado, continua fazendo jus ao saque da multa de 40%.
Importante acompanhar as alterações nos sistemas de Folha de Pagamento e da GRRF da Caixa, os quais devem ser adequados a nova Lei.
Lei 13.392/2019, Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
Lei 13.932/2019 na integra clique aqui
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