Abordaremos aspectos gerais sobre as eleições e as implicações trabalhistas
ELEIÇÕES - FERIADO NACIONAL
Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.
A Resolução TSE nº 21.255/2002 aprovou a Instrução nº 61 - Classe 12º, que estabelece a impossibilidade de abertura do comércio de um modo geral, inclusive nos shoppings centers, ficando excepcionados da vedação os estabelecimentos que trabalham no ramo da alimentação e do entretenimento os quais, entretanto, deverão garantir a seus empregados o exercício do voto.
Datas das eleições
Neste ano, os eleitores brasileiros voltarão às urnas para escolher Presidente da República, governador, senador, deputados federais e deputados estaduais do País.
O primeiro turno será realizado no dia 02/10/2022. Quando for necessário, as cidades farão a votação suplementar, ou seja, o segundo turno, no dia 30/10/2022. Lembramos que a segunda votação só vale para a escolha do chefe do Poder Executivo, no caso, o prefeito.
Empregado convocado para compor as mesas receptoras, de justificativas, juntas eleitorais - folga compensatória remunerada
Os eleitores que forem nomeados para compor as mesas receptoras de votos, de justificativas, as Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
A expressão "Dias de Convocação" abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e preparação ou montagem de locais de votação (art. 1º, § 2º, da Resolução TSE nº 22.747/2008).
Dessa forma, tanto os empregados que atuarem nas seções eleitorais, compondo as mesas receptoras (presidente, mesário, secretário, etc.), como os que forem convocados para apuração dos votos, notadamente nas localidades onde forem utilizadas as cédulas impressas em lugar da votação eletrônica, farão jus àquela ausência remunerada ao trabalho.
Essas ausências, portanto, não serão consideradas faltas ao trabalho, não trazendo, por consequência, quaisquer prejuízos ao empregado na contagem de suas férias, no repouso semanal remunerado ou no cálculo do 13º salário, entre outros direitos.
Trabalho no dia destinado à eleição
A Lei nº 605/1949 prevê que é vedado o trabalho em dias considerados feriados civis e religiosos, excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta por exigências técnicas das empresas.
Nos serviços em que for exigido o trabalho (em razão do interesse público ou pelas condições peculiares à atividade da empresa ou ao local onde ela se exercita, que tornem indispensável a continuidade do trabalho em todos ou alguns dos respectivos serviços) nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga.
Porém, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será estabelecida escala de revezamento, previamente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização.
Dessa forma, havendo escala de revezamento e considerando que o trabalho do empregado recaia no dia 15/11/2020, data do primeiro turno, ou no dia 29/11/2020, data do segundo turno das eleições, considerada feriado nacional, o empregador, sem prejuízo da concessão da folga correspondente ao descanso semanal remunerado, o qual deverá ser concedido em outro dia da semana, observadas todas as condições legais impostas para elaboração e validade da escala de revezamento, deverá:
conceder outro dia de folga, diferente do destinado ao repouso semanal remunerado, para compensar o trabalho realizado pelo empregado em dia considerado feriado; ou
efetuar em dobro o pagamento da remuneração do feriado trabalhado pelo empregado, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento por intermédio da Súmula TST nº 146 a qual dispõe:
"O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".
Assim se, por exemplo, o empregado trabalhar oito horas no dia destinado ao repouso, receberá o valor do DSR (7h20m, no caso de mensalista), já incluso na sua remuneração, mais a dobra das horas trabalhadas (16 horas).
Direito à folga compensatória de empregado convocado para trabalhar nas eleições durante o gozo das férias
Caso o empregado esteja em gozo de férias e seja convocado para trabalhar nas eleições, inexiste qualquer previsão legal para essa situação.
Contudo, o art. 130 da CLT estabelece que o empregado tem direito a férias anuais após cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho.
As férias têm como finalidade proporcionar o descanso ao empregado com vistas a repor o desgaste sofrido ao longo do período trabalhado.
Assim, entendemos que o empregado fará jus à folga compensatória prevista na legislação eleitoral após o retorno das férias ou em outro dia, desde que em comum acordo entre empregador e empregado, haja vista que estas não podem sofrer redução, salvo no caso de faltas injustificadas. (entendimento)
SERVIDORES PÚBLICOS - AUSÊNCIA LEGAL AO SERVIÇO - GARANTIA
Os servidores públicos federais, estaduais e municipais da administração pública direta e indireta, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos, de justificativa, as juntas eleitorais e os requisitados para auxiliar os seus trabalhos terão também mediante declaração do respectivo juiz eleitoral, direito de ausentar-se do serviço em suas repartições pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
De acordo com o caput do art. 100 da Lei nº 9.504/1997, a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes. Em outras palavras, as pessoas que prestarem serviços nas campanhas eleitorais, tanto para os candidatos (pessoas físicas) como para os partidos (pessoas jurídicas), não serão consideradas empregadas dos contratantes.
Concessão de tempo suficiente para exercício do direito de votar
A empresa autorizada por lei a trabalhar em dias de repouso (domingos e feriados) deverá conceder aos empregados tempo suficiente para que possam exercer seu direito de voto, sem prejuízo da remuneração do tempo efetivamente gasto
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AVISO PRÉVIO DISPENSA POR JUSTA CAUSA
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COMUNICADO JOVEM APRENDIZ
COMUNICADO PORTARIA 1510
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