A possibilidade de controle de jornada de montadores de móveis, tema recorrente na Justiça do Trabalho, foi objeto de decisão recente na 3ª Turma do TRT da 2º Região. O órgão colegiado reverteu uma decisão em 1º grau que reconhecia a necessidade de controle de jornada de um montador de móveis, empregado de uma empresa varejista, rejeitando a tese de que se tratava de trabalho externo. Com a reforma, a reclamada evita o pagamento de horas extras.
Segundo a desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, que atuou na sessão como redatora designada, o empregado recebia tarefas a serem executadas ao longo do dia, não sendo necessário comparecimento na empresa, o que eliminava a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho, folgas ou intervalos cumpridos. "O contato com o reclamante era apenas para o controle das montagens realizadas, o que é razoável diante da natureza do serviço", ressaltou a magistrada.
O fato de o trabalhador indicar serviços realizados por meio de um dispositivo móvel não é suficiente, no entendimento da desembargadora, para que o controle de jornada seja possível. O procedimento, segundo o relatório, apenas comunicava o término da montagem para fins de baixa no sistema, algo que poderia ser feito inclusive na residência do montador.
O trabalhador conseguiu, no entanto, que a turma reconhecesse diferenças de comissões pagas a ele, baseado no número de serviços realizados por mês e no valor médio pago por montagem. Embora tenha buscado se defender da alegação de que pagava valores mais baixos de comissão que o devido, a empresa falhou em apresentar provas, como, por exemplo, um extrato de montagens realizadas com valores.
(Processo nº 1001454-38.2017.5.02.0481)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - TRT-2ªR
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