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Como fica o 13º Salário para Contratos com Redução de Salário e ou Suspensão

Com a possibilidade de realização de acordos de redução de jornada e salário, e ou suspensão por até oito meses, o empregador deverá analisar muito bem a legislação antes do pagamento do décimo terceiro salário.



13º Salário para Contratos de Trabalho com Redução Salarial e/ou Suspensão em 2020


A Lei nº 14.020/2020, resultante da conversão da Medida Provisória nº 936/2020, dispõem sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda o (BEm), porem não trata sobre os reflexos dos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho sobre o décimo terceiro salário.


A questão trazida é como ficará o pagamento do 13º salário para os trabalhadores que tiveram redução de jornada e salário e/ou suspensão do contrato de trabalho, uma vez que não é tratada na Lei nº 14.020/2020.


Trabalhadores com Acordo Redução de Jornada e Salário


A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SPERT) encaminhou consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão responsável pelos pareceres jurídicos do Ministério da Economia (ME), sobre como deverá ser efetuado o cálculo para pagamento do 13º salário a trabalhadores que tiveram jornada e salários reduzidos durante o estado de calamidade pública provocada pela pandemia da Covid-19.


O entendimento da equipe econômica é que o 13º salário deve ser calculado tomando-se por base, o salário integral, sem a redução.


Na avaliação da área econômica, a lei que criou o Programa Emergencial para Manutenção de Empregos e da Renda é uma "legislação específica de crise" e não deve interferir em direitos dos trabalhadores.


Nesse sentido, a própria Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso VIII, estabelece que, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria".


Para a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SPERT) a lei que criou o programa emergencial "não alterou a forma de cálculo de qualquer verba trabalhista prevista na legislação ordinária". O órgão diz, ainda, que a legislação estabeleceu critérios apenas para o benefício emergencial (compensação paga pelo governo ao trabalhador que aceitou o acordo), "não abrangendo o 13º".


Para os empregados que recebem salário variável em forma de comissão, produção, tarefas, peças ou outras modalidades, o 13º salário será calculado na base de 1/12 da soma das importâncias variáveis recebidas nos meses trabalhados até novembro.


Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças


Caso o empregado receba salário misto, ou seja, composto de parte fixa e parte variável, ao valor apurado somar-se-á a importância que corresponder à parte fixa.


Trabalhadores com Acordos de Suspensão do Contrato


Em se tratando de suspensão do contrato de trabalho, o entendimento dos técnicos é que deve o 13º salário também deve ser calculado sobre o salário integral, sendo que, os meses não trabalhados, no qual o empregado teve seu contrato de trabalho suspenso deverão ser descontados, ou seja, um trabalhador que teve o contrato suspenso por cinco meses, por exemplo, receberá o equivalente a 7 dos 12 meses, ou seja 7/12.


Orientamos, que, a empresa consulte o sindicato da categoria, pois, Convenções Coletivas ou Acordos Coletivos podem prever regras específicas para o 13º salário, desde que mais vantajosas para o trabalhador.


O parágrafo único do Art. 1º do DECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965 estabelece que a gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral"


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