A Instrução Normativa nº 1.884, de 17 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 22/04/2019, alterou a Instrução Normativa nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018 que trata do inicio da obrigatoriedade da DCTFWeb.
A IN1884/19 determina que as entidades integrantes do "Grupo 2 " com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estão obrigadas à entrega da DCTFWeb para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril de 2019.
Que o inicio da obrigação iniciaria em abril de 2019 já estava previsto no cronograma conforme Resolução CDES nº 05, porem a IN agora desobriga as empresas que faturaram menos de R$ 4.800.000,00 em 2017 da fase 4, ou seja, para estas empresas o recolhimento permanece em GPS e a declaração previdenciária em GFIP.
Revise o faturamento anual declarado para o ano calendário de 2017 das empresas G2 e confirme a obrigatoriedade ou não da DCTFWeb no mês de abril/19.
A DCTFWeb substituirá a GFIP para fins de declaração de contribuições previdenciárias. Lembramos que os recolhimentos serão realizados em DARF emitido pela própria declaração, após a transmissão da mesma.
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